União Estável (Reconhecimento e Dissolução)



A União Estável é definida no artigo 1.723 do Código Civil como entidade familiar, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família.

O reconhecimento da união estável é realizada no cartório de notas, lembrando que a união estável é uma situação de fato, dessa forma a escritura pública de reconhecimento da união, é um ato meramente declaratório, mas que gera efeitos entre as partes e tem força  de prova pré constituída.

A dissolução da união estável poderá ser extrajudicial ou judicial.

A extrajudicial, poderá ser feita no próprio cartório de notas, desde que haja consenso entre as partes e ausentes filhos menores, incapazes ou nascituros, existindo os interessados em comento, a dissolução será realizada na esfera judicial, ou mesmo se a separação for litigiosa, ambos os casos é necessário a presença de um Advogado.

Se o casal não tiver realizado uma escritura de reconhecimento de união estável, poderá também optar pelo Poder Judiciário, ingressando com uma ação visando o reconhecimento da união bem como sua dissolução.

Em tempo, cabe salientar que após decisão do STF, não cabe mais diferenciação entre união estável, homo e heteroafetiva, devendo o tema ser tratado apenas como União Estável. (ADI 4.277 e ADPC 132)

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