União Estável (Reconhecimento e Dissolução)
A
União Estável é definida no artigo 1.723 do Código Civil como entidade
familiar, configurada pela convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família.
O
reconhecimento da união estável é
realizada no cartório de notas, lembrando que a união estável é uma situação de
fato, dessa forma a escritura pública de reconhecimento da união, é um ato
meramente declaratório, mas que gera efeitos entre as partes e tem força de prova pré constituída.
A
dissolução da união estável poderá
ser extrajudicial ou judicial.
A
extrajudicial, poderá ser feita no próprio cartório de notas, desde que haja
consenso entre as partes e ausentes filhos menores, incapazes ou nascituros,
existindo os interessados em comento, a dissolução será realizada na esfera
judicial, ou mesmo se a separação for litigiosa, ambos os casos é necessário a
presença de um Advogado.
Se
o casal não tiver realizado uma escritura de reconhecimento de união estável,
poderá também optar pelo Poder Judiciário, ingressando com uma ação visando o
reconhecimento da união bem como sua dissolução.
Em
tempo, cabe salientar que após decisão do STF, não cabe mais diferenciação
entre união estável, homo e heteroafetiva, devendo o tema ser tratado apenas
como União Estável. (ADI 4.277 e ADPC 132)
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